FALTAS INJUSTIFICADAS

1 - FALTAS INJUSTIFICADAS

1.1 - Consequências das faltas injustificadas no trabalho:

  • Perda da retribuição correspondente ao período de ausência (não é contado na antiguidade do trabalhador);

  • Aplicação de sanções disciplinares;

  • Despedimento.

Para despedimento com justa causa, as faltas injustificadas ao trabalho têm que (art. 351.º do Código do Trabalho):

  • Determinar diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa; ou

  • Quando atinja em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.

Assim, as faltas injustificadas que podem ser dadas por ano dependem dos danos que causam à empresa, mas, de uma forma geral, para que não constituam razão para despedimento, têm de ser menos de 5 dias seguidas ou 10 interpoladas.

Atenção: Ausências ao trabalho por qualquer motivo previsto como falta justificada no art. 249.º do Código do Trabalho, têm de ser comunicadas ao empregador (ausência e o motivo).

1.2. - Comunicação e justificação de faltas ao trabalho:

  • Se a ausência for previsível, como, por exemplo, uma consulta médica, deve avisar a empresa com 5 dias de antecedência, no mínimo.

  • Se a ausência for imprevisível, como, por exemplo, uma doença súbita, deve comunicar o motivo logo que for possível.

  • O não cumprimento da obrigação de comunicação determina que a ausência seja considerada falta injustificada.

  • O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir a prova de facto invocado para a justificação.

  • As falsas declarações relativas à justificação de faltas também estão entre as razões para o despedimento por justa causa por parte do empregador.

1.2.1. - Como contar os dias de faltas injustificadas:

A lei estabelece 5 dias seguidos ou 10 interpolados de faltas injustificadas como motivo para despedimento com justa causa.

No entanto, deve ter em conta que, se faltar apenas umas horas, estas também podem contar para o cálculo dos dias de ausência injustificada.

1.2.2. - Um atraso na chegada ao trabalho conta como falta?

Em caso de atraso injustificado, o art. 256.º do Código do Trabalho prevê as seguintes situações:

- Atraso superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho (período da manhã, ou tarde, por exemplo).

- Atraso superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho (as normais 8 horas).

1.2.3. - Consequências da falta injustificada antes ou depois de uma folga, feriado ou dia de descanso semanal:

As férias contam-se em dias úteis. E pode "usá-las" no aviso prévio.
Faltar injustificadamente a um ou meio período de trabalho diário, imediatamente antes ou depois de um dia, ou meio dia de descanso ou feriado, constitui infração grave.

Nesta situação, o dia ou meio dia de descanso semanal, feriado ou folga é considerado também como dia de falta injustificada e implica a perda da respetiva retribuição.

Por exemplo, se o seu dia de descanso semanal é o domingo e faltar na segunda-feira, fica com 2 dias de ausência injustificada e com uma penalização de 2 dias de salário.

Sobre este assunto pode consultar também o nosso artigo falta à segunda ou sexta, feriado ou dia de folga: quais as consequências.

A perda de retribuição por faltas pode ser substituída por renúncia a dias de férias em igual número ou por trabalho extra, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador, com os seguintes limites:

- Renúncia a férias: no que exceder 20 dias úteis, ou o proporcional em caso de férias no ano de admissão;

- Trabalho suplementar: até 4 horas diárias e sessenta horas semanais, sem exceder 50 horas, em média, num período de 3 meses (desde que previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho).

Note que, caso queira renunciar a férias e tiver 22 dias úteis de férias, só poderá compensar 2 dias não gozados. Se tiver mais dias para compensar, perderá o direito à remuneração correspondente aos dias em falta.

1.2.4. - Despedimento por faltas injustificadas:

Emissão de nota de culpa (art.º 353.º do CT).

As faltas injustificadas constituem motivo para despedimento por justa causa (art.º 351.º do CT).
Nesta modalidade de despedimento, o empregador tem 60 dias para notificar o trabalhador e abrir um processo disciplinar.

A notificação deve ser acompanhada por uma nota de culpa.


2 - SIMULADOR ACT

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Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
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